Organismos competentes nos Estados-Membros
Mais de 300 universidades, institutos, organismos governamentais, organismos públicos e outros organismos científicos formam atualmente uma rede de organismos dos Estados-Membros ativos nos domínios da competência da EFSA.
A EFSA promove os laços entre estes organismos através da coordenação de atividades conjuntas, do intercâmbio de informações e da elaboração e execução de projetos científicos comuns. Este trabalho em rede promove ainda a partilha de competências e boas práticas nestes domínios científicos.
Os organismos competentes nos Estados-Membros levam a cabo várias tarefas de apoio ao trabalho da EFSA, tais como trabalhos preparatórios para a formulação de pareceres científicos, assistência científica e técnica, recolha de dados e identificação de riscos emergentes. Algumas destas tarefas podem ser apoiadas financeiramente, sob a forma de subvenções.
Só os organismos constantes da Lista de Organismos Competentes (também conhecida por Lista do artigo 36.º) são elegíveis para receber subvenções. A criação da Lista de Organismos Competentes designados pelos Estados-Membros é obrigatória nos termos do artigo 36.º do regulamento que cria a EFSA.
Em 2019, a Lista de Organismos Competentes foi renovada, através da aplicação de um novo processo e de uma nova ferramenta.
A lista é atualizada continuamente. Os países elegíveis para designar organismos para a lista são os Estados-Membros, a Islândia e a Noruega.
Abaixo encontrará respostas a algumas das perguntas mais frequentes. Para mais informações, contactar o Ponto Focal nacional da EFSA ou a EFSA (cooperation.article36 [at] efsa.europa.eu (cooperation[dot]article36[at]efsa[dot]europa[dot]eu)).
Perguntas frequentes
1. O que são «organismos competentes»?
O termo tem origem no artigo 36.º do regulamento que cria a EFSA (Regulamento n.º 178/2002), motivo por que estes organismos são também conhecidos por «organismos do artigo 36.º».
Os organismos podem ser considerados organismos competentes se:
- trabalharem nos domínios da competência da EFSA;
- cumprirem um conjunto de critérios de elegibilidade, para garantir, por exemplo, a independência e competências científicas; e
- forem designados por um Estado-Membro para inclusão na Lista de Organismos Competentes.
2. Como é que um organismo é designado por um Estado-Membro?
Os organismos que cumpram os critérios de elegibilidade definidos nas normas de execução (Regulamento n.º 2230/2004) podem ser designados pelos Estados-Membros para inclusão na lista. Os Pontos Focais nacionais da EFSA apoiam os organismos do respetivo país no processo de designação. O Conselho de Administração da EFSA atualiza regularmente a Lista de Organismos Competentes com base nestes contributos dos Estados-Membros.
3. Como é feita a atualização da lista?
A Lista de Organismos Competentes é continuamente atualizada pelo Conselho de Administração da EFSA. O objetivo consiste em manter a lista atualizada e útil para o trabalho em rede, através da inclusão de novos organismos designados pelos Estados-Membros e da eliminação dos organismos que foram retirados.
Os Pontos Focais nacionais da EFSA apoiam e facilitam a manutenção da lista a nível nacional.
4. Qual é a função do Ponto Focal na atualização da lista?
Os Pontos Focais são incumbidos de facilitar e apoiar a gestão da Lista de Organismos Competentes a nível nacional.
Especificamente, os Pontos Focais nacionais da EFSA estabelecem contacto com os organismos e outros intervenientes no seu país para:
- manter contactos ativos com a rede de organismos competentes;
- recolher informações sobre um organismo, a fim de permitir a verificação da conformidade a nível nacional;
- facilitar a verificação da conformidade a nível nacional;
- apoiar o processo de designação a nível nacional;
- contactar a EFSA para supervisionar o processo de atualização da Lista de Organismos Competentes para o seu país.
5. Quais são os prazos para a atualização da lista?
A inclusão de novos organismos na lista é autorizada pelo Conselho de Administração da EFSA, que se reúne regularmente quatro vezes por ano. As novas designações ou alterações substanciais têm de ser remetidas à EFSA pela representação permanente/missão diplomática do país junto da UE em Bruxelas, pelo menos um mês antes da reunião do Conselho de Administração.
Os organismos podem atualizar os respetivos contactos diretamente em linha.
6. O que deve um organismo fazer se pretender juntar-se à lista?
Um organismo que esteja interessado em juntar-se à lista deve contactar o respetivo Ponto Focal nacional, que explicará o procedimento.
Os contactos dos Pontos Focais estão disponíveis no sítio Web da EFSA aqui.
7. O que deve fazer um organismo competente constante da lista se houver alterações no organismo?
Se houver alguma alteração aos organismos constantes da lista, o respetivo Ponto Focal deve ser informado de imediato. O Ponto Focal analisará o tipo de alterações e prestará apoio para se dar início aos procedimentos pertinentes.